O estudo da história tem o condão de iluminar o porvir, esclarecendo os fatos do passado e sobretudo mostrando às novas gerações balizas para suas ações, em especial no que tange ao respeito às liberdades democráticas e aos direitos humanos.
O presente trabalho tem como objetivo comparar as condições históricas e os conteúdos gerais das leis de anistia brasileira e argentina, além do tratamento conferido pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos às mencionadas leis, bem como, as similitudes e diferenças dos reflexos internos das decisões do sistema Interamericano na Argentina e no Brasil.
A escolha da Argentina para ser comparada ao Brasil, no que tange à justiça de transição, se dá em razão desta ser considerada uma das mais bem executadas, enquanto a do Brasil é considerada realizada de forma precária e insuficiente, tendo em vista as diferentes conduções das investigações e punições das violações massivas de direitos humanos perpetradas por ambos os regimes de exceção.
Como o objetivo da presente pesquisa é elucidar o que foi feito pelo Brasil e pela Argentina no que se refere a justiça de transição, o método da comparação, do tratamento das leis de anistia, das manifestações do Sistema Interamericano e dos reflexos internos de tal manifestação, pela Argentina, considerada referência na concretização de uma boa justiça de transição, e pelo Brasil, se mostra acertado por tornar possível traçar pontos de contato e de afastamento.
Com o uso desse caminho a ser percorrido, o artigo pretende analisar como o tratamento das leis de anistia e como as respostas internas em relação às manifestações do Sistema Interamericano refletem a postura dos países Brasil e Argentina em relação às suas justiças de transição, ou seja, como se deu a transição das ditaduras militares para os governos democráticos.
O Brasil, em 1979, aprovou a Lei de Anistia Política, a qual concedeu perdão amplo a todos que cometeram crimes ou tiveram seus direitos políticos suspensos durante o período da ditadura militar. A Lei de Anistia Política foi fruto de um acordo político, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, responsável pela redemocratização das instituições brasileiras e consolidação democrática.
Em razão da Lei de Anistia de 1979, promulgada durante a própria ditadura militar, conceder perdão amplo aos perpetradores de crimes políticos e conexos, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou uma Arguição de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, e o STF entendeu pela não revisão da Lei de Anistia.
A Argentina, por sua vez, em 1986, aprovou a denominada Lei de Ponto Final, que determinava a paralisação do trâmite de ações judiciais que buscavam a condenação dos perpetradores de violência estatal durante a ditadura. Entretanto, após diálogo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, se comprometeu com os direitos essenciais à uma justiça de transição, como o direito à verdade, e a punição dos agentes estatais responsáveis pelos crimes cometidos em detrimento dos cidadãos, o que trouxe a revogação da mencionada lei pelo Tribunal Constitucional Argentino anos depois.
A justiça de transição, de grande importância para o alicerce de um Estado Democrático após um regime totalitário ou autoritário, se caracteriza por trazer a necessidade de reparação, de garantia dos direitos à verdade e à memória, de igualdade formal entre os cidadãos e de reforma das instituições responsáveis pelas violências estatais.
Sobre o julgamento e a punição dos agentes responsáveis pela violência estatal, no Brasil, esse requisito para uma boa justiça de transição ficou prejudicado em razão da vigência da Lei de Anistia, enquanto na Argentina a lei responsável por esse perdão foi revogada, proporcionando aos argentinos o direito de processar esses agentes.
Além do direito ao julgamento e punição dos responsáveis, tal empecilho prejudica também o direito à verdade e à memória de um povo, tendo em vista que sem a possibilidade de investigar os crimes e processar os culpados pela violência, o direito à verdade também é impossibilitado, e, consequentemente, o direito à memória – a medida que a ampla divulgação da verdade e a punição dos agentes são imprescindíveis para construção da memória.
A Argentina é conhecida internacionalmente por sua boa justiça de transição, apesar de ter editado, de início, a Lei de Ponto Final, que constituía um obstáculo ao trâmite das ações que tinham como objetivo investigar e condenar os perpetradores de violência estatal cometidas durante a ditadura.
A Argentina somente reviu o seu comportamento legislativo e judicial diante da Lei de Ponto Final após o relatório nº 28/92 elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que declarava a incompatibilidade de tal lei com a Declaração de direitos e deveres do homem e recomendava ao governo argentino que promovesse a investigação e responsabilização dos agentes responsáveis, individualmente, além de garantir também a reparação dos peticionários que ensejou o relatório elaborado pela Comissão.
Dessa forma, o caso da Argentina nem precisou chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado alterasse o seu posicionamento e o seu ordenamento jurídico. O Brasil, entretanto, no caso Gomes Lund, submetido à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tratava sobre a repressão da Guerrilha do Araguaia, em razão de seus atos terem sido qualificados como crime de lesa-humanidade, e, portanto, não se submetem a prescrição ou a Leis de Anistia, foi orientado no sentido de que práticas como essas, desumanas, devem ser punidas para não se repetirem. Além disso, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pela Corte.
Além do caso Gomes Lund, em 2018, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana no caso de Vladimir Herzog, a dar continuidade às investigações e punições dos responsáveis pela sua detenção arbitrária e a sua morte, bem como, reconhecer, de acordo com as instituições estatais, a imprescritibilidade das violências cometidas pelos agentes estatais durante a ditadura militar, por se tratar de crimes de lesa-humanidade.
Com o uso do método da comparação do conteúdo das leis de anistia brasileira e argentina, bem como, da comparação das respostas das Cortes Constitucionais e do sistema judiciário em geral desses países diante de pretensões da sociedade civil e do Sistema Interamericano de direitos humanos contra mencionais leis, o presente estudo objetiva compreender o que foi feito, também com base no método hipotético-dedutivo, juridicamente, pelo Brasil e pela Argentina na concretização da justiça de transição, com o uso dos de pesquisa bibliográfica e documental.

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Mulher, Sociedade e Vulnerabilidade
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Possui graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (1989), mestrado em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (1994) e doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (2000).Especialista em Gênero e ...
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